- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. organização criminosa. corrupção passiva militar. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O paciente foi condenado pelo Conselho Espec ial da Justiça Militar à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos previstos organização criminosa e corrupção passiva militar. A defesa alegou constrangimento ilegal por quebra da cadeia de custódia, interrupção ilegal de filmagem de audiência, suspeição de oficial e cerceamento de defesa, requerendo a anulação do processo. 3. O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em concomitância com a interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal. 7. A existência de recurso extraordinário em processamento no Supremo Tribunal Federal torna inadmissível a presente impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Código Penal Militar, art. 308, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 998.429/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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