- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Habeas Corpus n. 0638395-33.2024.8.06.0000. 2. O paciente foi condenado na Ação Penal n. 0025134-18.2022.8.06.0001 pelos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, com penas somando 33 anos de reclusão e 2.687 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus com idêntica pretensão, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. As questões devem ser analisadas primeiramente pela segunda instância no recurso de apelação, que possui espaço cognitivo adequado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A a 158-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/6/2025; e STJ, AgRg no HC n. 902.462/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 11/12/2024. (AgRg no HC n. 978.481/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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