- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação para dez anos de reclusão. A defesa alega quebra da cadeia de custódia e manipulação de prova. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. A defesa sustenta a nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia e manipulação de prova, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial constitui subversão do sistema recursal, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. 7. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. (AgRg no HC n. 996.297/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.