- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DESPROPORCIONALIDADE E A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Considerada prejudicada a impetração originária, em razão do deferimento da liminar no presente writ, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. Apesar da relevância dos argumentos levantados pelo Magistrado singular para decretar a prisão cautelar do paciente, existem medidas alternativas à prisão tão capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal como a prisão provisória, pois a decisão de primeiro grau demonstra que, como os crimes em tese praticados teriam ocorrido em razão da atividade econômica desempenhada pelo acusado, bastaria a suspensão do exercício dessa atividade para evitar a reiteração delitiva; os crimes imputados, apesar de graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo alta periculosidade a justificar a imposição da custódia; foram decretadas medidas cautelares de busca e apreensão e autorização para acesso de dados, capazes de propiciar a coleta de relevante material probatório para a instrução. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência às dependências de qualquer órgão dos poderes Legislativo e Executivo do Município de Astorga/PR (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionados aos fatos objeto de apuração (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e f) suspensão do exercício da atividade econômica (art. 319, VI, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer eventual pedido de flexibilização/readequação das medidas, por se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal. (HC n. 536.018/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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