- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Denegada a ordem originária, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. Apesar da relevância dos argumentos levantados pelo Magistrado singular para decretar a prisão cautelar do paciente e dos corréus, existem medidas alternativas à prisão tão capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal como a prisão provisória, sendo, portanto, mais adequadas, pois a decisão de primeiro grau demonstra que, como os crimes em tese praticados teriam ocorrido em razão da atividade econômica desempenhada pelo acusado, bastaria a suspensão do exercício desta atividade para evitar a reiteração delitiva; os delitos imputados, apesar de graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo alta periculosidade a justificar a imposição da custódia; e foram decretadas medidas cautelares de busca e apreensão e autorização para acesso de dados, capazes de propiciar a coleta de relevante material probatório para a instrução. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência às dependências de qualquer órgão dos poderes Legislativo e Executivo do Município de Astorga/PR (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto de apuração (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e f) suspensão do exercício da atividade econômica (art. 319, VI, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, devendo os efeitos desta decisão ser estendidos ao corréu Arquimedes Ziroldo. Tais medidas devem ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá, diante da proximidade dos fatos e da ação penal, decidir sobre eventual pedido de adequação/flexibilização de qualquer delas por parte do acusado. (HC n. 536.765/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.