- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. inserção de dados falsos em sistema de informações. denunciação caluniosa. ausência de apreciação das teses pelo tribunal de origem. supressão de instância. agravo regimental IMprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses não foram previamente examinadas pela instância de origem, evitando supressão de instância. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória ou desclassificação de delitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, 313-A, 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025 . (AgRg no HC n. 1.013.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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