- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Indeferimento de liminar. súmula n. 691 n. do stf. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante, busca pessoal sem fundadas suspeitas, violação de domicílio e uso excessivo de força policial, além de questionar a condição de reincidência do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, a decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em indícios de autoria e materialidade do crime. 6. A alegação de nulidade da prisão em flagrante e de violação de domicílio não se sustenta, pois a abordagem policial foi motivada por tentativa de fuga e resistência do paciente, além de apreensão de drogas . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão em flagrante convertida em preventiva, com base em indícios de autoria e materialidade, não caracteriza flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-I; CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 1.005.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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