- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento de liminar. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se busca a aplicação da Resolução CNJ n. 474/2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário. 4. A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de fundamentação, pois, considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal suscitado, tampouco a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 967.657/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.374/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/11/2024. (AgRg no HC n. 1.019.761/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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