- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (473,16 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESBORDASSEM DO TIPO PENAL. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE E HEDIONDEZ DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A ADEQUABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS, MENOS RIGOROSAS QUE A PREVENTIVA E A PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau impôs a segregação cautelar, mas logo em seguida a substituiu por prisão domiciliar, ante o fato de a paciente ser imprescindível aos cuidados de menor de 12 anos, tendo o Ministério Público se insurgido por meio de recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal estadual. 3. Evidenciado que nem o Juízo de primeiro grau, nem o Tribunal a quo apresentaram elementos que desbordassem do tipo penal, limitando-se a invocar a gravidade e hediondez do crime, bem como a quantidade da droga apreendida (473,16 g de maconha), inviável a imposição da prisão preventiva. 4. Considerando a quantidade de droga (473,16 g de maconha), a primariedade da acusada, bem como a inexistência de notícia de registros criminais em andamento ou da dedicação a atividades criminosas e participação em organização criminosa, suficiente e adequada a aplicação de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico no juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); e b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência, sem autorização judicial (art. 319 IV, do CPP); como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão cautelar imposta à paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo. (HC n. 567.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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