- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. TESE DE Inépcia da denúncia. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não se identificar outros agentes e/ou descrever as atividades empregadas na associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, incluindo o delito de associação para o tráfico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a continuidade da ação penal mesmo sem a identificação de todos os integrantes da associação criminosa na denúncia. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, sendo necessário o devido processo legal para análise do mérito da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta, mesmo sem a identificação de todos os integrantes da associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no HC 556.655/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2020. (AgRg no RHC n. 219.038/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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