- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. tentativa de feminicídio. Excesso de prazo. não configurado. prisão preventiva devidamente fundamentada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso cautelarmente, denunciado por tentativa de feminicídio e outros crimes, com base no Código Penal e na Lei 11.340/2006. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão provisória e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, além de inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão cautelar do agravante e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, devendo ser analisados sob o juízo de razoabilidade. Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, notadamente diante das particularidades da causa; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 21 desta Corte, segundo o qual "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". 6. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de feminicídio, haja vista que, em tese, o agravante teria afirmado que iria colocar fogo na vítima, sua ex-companheira, e, nesse sentido, começou a jogar gasolina na ofendida, não tendo se consumado o crime na medida em que ela teria entrado em luta corporal com ele segurando a caixa de fósforos, impedindo a ação do agressor. Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, pois há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser analisado sob o juízo de razoabilidade, não sendo configurado quando o processo segue seu curso regular. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justifiquem sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316; Código Penal, art. 121, § 2º, III e VI; Lei 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, AgRg no HC 776.045/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 988.240/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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