- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tentativa de feminicídio. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de feminicídio, com base na periculosidade social evidenciada pelo modus operandi do crime. 2. O agravante está preso preventivamente desde 22/10/2024, acusado de tentativa de feminicídio, após agredir brutalmente sua companheira, demonstrando intenção homicida. 3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência dos requisitos para a prisão preventiva, sugerindo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão que manteve a prisão preventiva do agravante. 5. A questão também envolve a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos novos e idôneos para alterar o entendimento anterior. 7. A jurisprudência considera legítima a prisão preventiva para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas em casos de violência doméstica. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 9. A alegação de excesso de prazo foi considerada inovação recursal, não sendo admitida em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima para resguardar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. 3. A inovação recursal em sede de agravo regimental é incabível." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e VI; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024. (AgRg no HC n. 991.722/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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