JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio, ao fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva apresenta contemporaneidade; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na reincidência do agravante, demonstrando-se atual e necessária. 4. A alegada ausência de contemporaneidade foi refutada com base na jurisprudência do STJ, a qual admite a manutenção da custódia com base em riscos atuais verificados nos autos. 5. Não configurado o excesso de prazo, tendo em vista que a instrução processual evoluiu regularmente, com atos decisivos praticados dentro dos parâmetros de razoabilidade, já tendo sido lavrada decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade com a data do fato, bastando a demonstração de que seja atual e necessária. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o andamento do processo é compatível com a complexidade do feito e os incidentes processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, §2º, 319, 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, RHC 135255/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/12/2020; STF, HC 176.559 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020. (AgRg no HC n. 1.008.857/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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