- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Busca pessoal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que este foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 3. A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, argumentando que não havia justa causa para a abordagem e que as provas obtidas são ilícitas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o conhecimento do writ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.015.370/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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