- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem justa causa ou autorização judicial. 2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação. 3. O recurso especial alegou ausência de justa causa para busca pessoal, veicular e domiciliar, violação ao Código de Processo Penal e ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita, comprometendo a materialidade delitiva e justificando a absolvição do acusado. 5. Há também a questão de saber se a narrativa policial de autorização voluntária para ingresso no domicílio é verossímil e suficiente para legitimar a apreensão de drogas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não bastando a ocorrência de crime permanente. 7. A Corte entendeu que a narrativa de autorização voluntária para ingresso no domicílio não foi comprovada, recaindo sobre o Estado o ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento. 8. A ausência de comprovação da autorização voluntária e a falta de justa causa para o ingresso domiciliar resultam na nulidade das provas obtidas, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova ilícita. 2. O ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai sobre o Estado. 3. A ausência de comprovação da autorização voluntária resulta na nulidade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 732.128/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no RHC n. 166.508/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/9/2022; AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 7/3/2023; AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/2/2023; AgRg no HC n. 735.572/RS, Sexta Turma, j. 21/6/2022; AgRg no HC n. 768.471/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/3/2023. (AgRg no REsp n. 2.196.191/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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