JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. D espronúncia. Exclusão de qualificadora. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o tribunal de origem analisou o pleito de despronúncia e que a pronúncia não decotou a qualificadora, mesmo com versões convergentes dele e a vítima. Requer a despronúncia ou a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão criminal para reexame de provas já analisadas em apelação criminal, visando à despronúncia ou à exclusão de qualificadora. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já apreciadas em apelação criminal, salvo se demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. 4. O tribunal de origem entendeu que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório, já examinado, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária à lei ou às evidências dos autos. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.818/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. (AgRg no HC n. 1.000.947/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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