JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se alegava descumprimento de ordem emanada por esta Corte no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333-MG, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1.0000.23.062477-7/001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, ou se deve se restringir às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme previsão do art. 621, I, do CPP. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta e induvidosa. 4. O Tribunal de Justiça, ao proceder ao novo julgamento dos embargos de declaração, sanou a omissão apontada, nos termos da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333-MG, não havendo desobediência à determinação desta Corte. 5. A pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo se restringir às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020. (AgRg no HC n. 1.010.611/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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