- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS RACIAIS. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DA LISTA DE VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS E PARDOS POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ESTÃO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à previsão de reserva de vagas aos candidatos negros, negras e afrodescendentes, que consta expressamente no Capítulo 5, do Edital do Concurso Público n. 01/2015 de ingresso para provimento de cargos de professor de educação infantil, a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam: i) a Lei n. 15.939/13, que instituiu no âmbito do Município de São Paulo sistema de quotas raciais para seleção de servidores públicos; ii) o Decreto Municipal n. 57.557/2016, que excedeu os limites do exercício do poder regulamentador; iii) e se a previsão contida no Decreto n. 59.949/14 já autorizava a realização da conferência durante o desenvolvimento do certame. 3. Mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve afronta ao princípio da motivação e consequente nulidade do ato administrativo que a excluiu das vagas destinadas às cotas raciais, por ausência de fundamentação específica - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 5. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.819.954/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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