- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OMERTÀ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 9.296/1996. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA POR OUTROS MEIOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. ÔNUS DA DEFESA EM DEMONSTRAR MEIOS ALTERNATIVOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. É ônus da defesa, quando alega violação do artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável (AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). 3. Investigar os elementos fáticos adotados na origem para justificar o cumprimento do requisito do art. 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996 e respaldar a medida de interceptação das comunicações telefônicas depende da análise do acervo fático-probatório (AREsp n. 2.182.818/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 8/4/2024), o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No caso concreto, o relatório de investigação do GAECO apresentou elementos robustos e circunstanciados sobre a existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes de homicídios sob encomenda, conhecidos como "crimes de pistolagem". Os elementos investigativos coligidos revelaram um modus operandi empregado em três homicídios distintos ocorridos na capital de Mato Grosso do Sul, em 11/6/2018, 26/10/2018 e 10/4/2019, nos quais as vítimas foram atingidas por inúmeros disparos de fuzil .762, que é uma arma de guerra, de forma a demonstrar a existência de organização criminosa estruturada e especializada. 5. Antes do requerimento da interceptação telefônica, foram empreendidas diligências investigativas consistentes, incluindo "levantamentos e atividades de inteligência (pesquisas em fontes abertas, busca de dado negado, entrevistas com colaboradores etc), além de intensa troca de informações com outros órgãos de segurança pública". A decisão judicial que autorizou a interceptação atendeu rigorosamente aos requisitos legais: a) existência de indícios razoáveis de autoria e participação em crimes punidos com reclusão; b) demonstração concreta da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis, considerando a natureza clandestina e organizada da atividade criminosa; c) fundamentação adequada da necessidade e proporcionalidade da medida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 163.628/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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