- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO FISCAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade. 2. Em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa (AgRg no HC n. 720.533/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). 3. No caso concreto, a análise das decisões questionadas revela fundamentação suficiente para o deferimento e a prorrogação das medidas de investigação. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos pressupostos necessários para autorização da medida excepcional de interceptação telefônica, considerando especialmente a natureza complexa dos fatos investigados e o elevado número de investigados envolvidos na suposta organização criminosa voltada ao esquema de sonegação fiscal na comercialização de grãos. 4. A decisão impugnada, ao fazer expressa referência à decisão proferida em fase investigativa anterior, demonstra inequivocamente tratar-se de contexto investigativo único e coordenado. Esta vinculação processual esclarece tanto a hipótese delitiva objeto da investigação quanto a identificação dos investigados e os fundamentos fáticos que justificaram a inclusão do agravante no rol dos investigados. A referência aos autos conexos não constitui deficiência de fundamentação, mas sim demonstração da continuidade e coerência do trabalho investigativo, evidenciando que a interceptação telefônica representou desdobramento natural e justificado dos elementos probatórios anteriormente colhidos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 872.370/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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