JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário e manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal decorrente da Operação Fatura Exposta, relativa a crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais vinculados a contratos na área da saúde. 2. O recorrente aponta a conexão com crime eleitoral, sob o argumento de que, conforme as palavras de colaborador, documentos e de depoimento de corréu, parte dos valores ilícitos teria sido destinada a doações para campanhas políticas. 3. Na via estreita do remédio constitucional, não se identifica a alegada incompetência da Justiça Federal para julgar a ação penal e os feitos conexos. 4. A denúncia descreve esquema de propina que envolvia agentes públicos e empresários, com uso de contas e empresas no exterior e transferências internacionais para lavagem de dinheiro, sem menção direta a eleições. Ademais, o Supremo Tribunal Federal analisou a peça acusatória e determinou a livre distribuição do feito à Justiça Federal do Rio de Janeiro. 5. Não se verificam evidências razoáveis de crime eleitoral. As alusões feitas acerca de doação com fim eleitoral a pessoas que pretendiam concorrer a cargos políticos são genéricas e não justificam o deslocamento da atribuição para julgar a ação penal. 6. O writ não se destina ao reexame de fatos para reconhecimento de eventual conexão instrumental com crimes não identificados pelos órgãos competentes ou descritos na denúncia e que não são objeto de apuração na Justiça especializada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.525/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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