JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTE FORAGIDO. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 194.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 11/9/2024). 2. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese, em que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e testemunhas, apreensão de cargas com toneladas de cocaína em transações internacionais que envolveram bilhões de reais. 3. No caso concreto, o agravante foi apontado como integrante diretamente subordinado ao líder da organização criminosa investigada na Operação Hinterland, atuando no transporte, recebimento e guarda da cocaína via portos, bem como no comércio ilegal de armas de fogo e na lavagem de dinheiro, dando aparência lícita à circulação de vultosos valores oriundos do narcotráfico internacional. 4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da efetiva gravidade dos fatos, da complexidade da hipótese concreta e das penas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao acusado, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente considerando que o processo não está paralisado, tendo a instrução se iniciado com trâmite regular, e que o paciente encontrava-se foragido quando da impetração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.263/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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