- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. O fato do recurso, num juízo inicial, prelibatório, à primeira vista, ter sido admitido, não configura óbice ao Relator negar-lhe seguimento, posteriormente, quando da análise mais acurada da insurgência, de posse, inclusive, da impugnação da parte adversa e, eventualmente, do parecer do Ministério Público Federal. Precedentes: AgRg nos EREsp 1307178/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg nos EREsp 649.270/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011; AgRg nos EREsp 38.820/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2000, DJ 05/11/2001, p. 75. 2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que o embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados,de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes: EDcl no AgRg nos EAg 1371617/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 05/08/2014; AgRg nos EAg 1240495/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012; AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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