- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada recomendou ao juízo de primeiro grau a avaliação da aplicação do art. 9º da Resolução n. 487/2023 do CNJ, no contexto da política antimanicomial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de transtornos mentais. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. A alegação de inimputabilidade do agravante não foi comprovada de plano, e a questão deve ser tratada em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ sobre o ponto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inadequada quando as circunstâncias indicam insuficiência para garantir a ordem pública. 3. Questões de inimputabilidade devem ser tratadas em primeira instância, não cabendo manifestação originária do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Resolução CNJ n. 487/2023, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 801.236/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. (AgRg no RHC n. 217.708/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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