- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de ofensa ao art. 155 do CPP não foi previamente analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A abordagem e a busca pessoal e domiciliar foram motivadas por fundada suspeita, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos (atitude do agravante que tentou esconder-se ao avistar a viatura policial, localidade conhecida pelo tráfico, presença de outros indivíduos), não havendo nulidade a ser declarada. 4. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base na existência de condenação pretérita por tráfico de drogas, na apreensão de droga juntamente com balança de precisão e no local da venda (residência do acusado). 5. O reexame das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, quanto à dedicação ao tráfico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não obstante a condenação prévia tenha sido atingida pelo período depurador quinquenal, isso não impede seu reconhecimento como maus antecedentes. Ademais, tal circunstância foi mencionada como mero reforço aos indicativos suficientes de envolvimento habitual do agravante com o tráfico. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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