- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO BOJO DO ARESP N. 2.628.545/SE. MERA REITERAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus referente à nulidade por violação de domicílio já foi analisada por esta Corte no julgamento do AREsp n. 2.628.545/SE, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente, oportunidade na qual esta relatoria, entendeu pela legalidade da busca domiciliar, consignando que "ao que consta dos autos, a incursão decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Assim, para acolher a pretensão recursal e reconhecer a nulidade alegada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 desta Corte". Outrossim, o mesmo óbice processual impossibilidade de reexame fático-probatório alcança esse instrumento, na medida em que não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 2. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame. 3. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha relatoria, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o contexto dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas, porquanto além da quantidade, variedade e da natureza de droga apreendida em poder do réu, houve a apreensão de balança de precisão, quantias fracionadas em notas de baixo valor, e um aparelho celular contendo fotografias que indicam a traficância. Nesse contexto, não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.008.594/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.