- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA E IDENTIFICADA PELOS POLICIAIS DURANTE A DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO NÃO TERIA SIDO REPETIDO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP". 2. Naquela oportunidade, incorporando o voto-vogal proferido pelo Ministro Ministro Rogério Schietti Cruz, ficou expressamente consolidado ser "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 3. Na hipótese, as testemunhas/policiais já conheciam o acusado de outras abordagens, reconhecendo-o durante a diligência e identificando-o nominalmente, de modo que seria desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP. 4. De arremate, a Corte local expressamente consignou que, "em que pese já saberem se tratar do acusado, com a finalidade de confirmar a identidade do autor do crime cumprindo todas as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, em especial aquelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, a referida autoridade policial pediu que Rafael e Derik descrevessem as características físicas do indivíduo a ser reconhecido e, em seguida, apresentou fotografias de diversas pessoas com fisionomia parecida, o que, por fim, resultou no reconhecimento do acusado Leandro Gabriel". O que afasta qualquer alegação de nulidade na identificação do acusado. 5. Quanto às alegações de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao devido processo legal pois o reconhecimento realizado em sede policial não teria sido repetido em juízo, trata-se de tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no HC n. 1.014.481/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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