- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. ABSOLVIÇÃO RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, embora se admita o exame da matéria, de ofício, para verificação de ilegalidade flagrante, o que ocorreu, na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a obrigatoriedade da observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, devendo ser considerado inválido o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado de forma irregular. 3. Na espécie, não houve reconhecimento pessoal nem oitiva da vítima em juízo, limitando-se a autoria ao reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o qual não observou o art. 226 do CPP. 4. A apreensão do celular da vítima em poder do paciente, dois dias após os fatos, não se mostra suficiente, de forma isolada, para embasar decreto condenatório. 5. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.527/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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