- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a Terceira Seção fixou teses no sentido da obrigatoriedade de observância dos preceitos do art. 226 do CPP, da inadmissibilidade do reconhecimento viciado como prova de autoria e da possibilidade de condenação baseada em provas autônomas, desde que dissociadas do ato viciado. 2. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. No caso concre to, o reconhecimento pessoal do réu não constitui o único elemento probatório, sendo complementado por outras provas idôneas e harmônicas, como a prisão em flagrante, a apreensão da motocicleta subtraída na posse do réu, a tentativa de fuga, os depoimentos das testemunhas e a ausência de vícios formais no procedimento realizado. 4. A versão apresentada pela defesa não foi corroborada por elementos dos autos e restou isolada diante do conjunto probatório consistente, sendo ônus da defesa a demonstração de fatos excludentes, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. Para se concluir de modo diverso da instância de origem, que confirmou a condenação com base em ampla valoração probatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.029.571/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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