JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CVM. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum em que se pleiteia, liminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo sancionador, com o cancelamento da penalidade aplicada. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Os embargos declaratórios opostos pelas partes foram rejeitados. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II - Os recorrentes indicam a ausência de fundamentação, vício e omissão no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 489, II e 1.022, inciso II, do CPC/2015, notoriamente sobre o fato superveniente da ocorrência da prescrição da pretensão executória da CVM e prova documental de exclusão de responsabilidade administrativa dos recorrentes, em razão da absolvição dos recorrentes na esfera criminal. Da análise dos autos, não se vislumbra ausência de fundamentação ou omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, na análise dos embargos declaratórios, reafirmou os pontos destacados pelos recorrentes. III - Dessa forma, com relação à apontada violação dos arts. 489, II e 1.022, inciso II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.181.819/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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