JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRÁTICA DE TORTURA. EXCLUSÃO DA CONDUTA DO ROL DE ATOS TIPICOS DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Pedro de Souza Pereira, Ruan Nascimento da Silva, Lucas Monteiro de Lima, Luiz Henrique Ramos Duque, Marcus Vinicius Vicente Correa e Rafael Andrade de Mesquita em razão de tortura praticada contra Daniel Pacheco Verdan durante a realização de um trote, ocorrido na 27ª Brigada de Infantaria Paraquedista do Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016. Proferida sentença (fls. 1.937-1.945), julgou-se o pedido improcedente. Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público Federal. Ao apreciar a temática, a Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso. II - No caso dos autos, é imputada a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com fulcro no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática do crime de tortura. III - Com o advento da Lei 14.230/2021, o legislador ordinário impediu a condenação genérica por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública e passou a exigir que a conduta ímproba viole alguma regra. IV - Considerando a jurisprudência atual do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, deve-se verificar se a conduta apontada como ímproba continua sendo vedada expressamente pela legislação. V - Assim, se a conduta ímproba subsumir-se em outra disposição legal, como por exemplo, em outro inciso do art. 11 ou legislação esparsa com expressa remissão à Lei n. 8.429/1992, será possível afastar a alegada abolição da conduta, por força do princípio da continuidade típico-normativa. Caso a conduta não guarde previsão legal expressa, considera-se que a ação de improbidade deve ser extinta. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. VI - A opção do legislador ordinário foi a de prestigiar o postulado da segurança jurídica para afastar a propositura de ações que impugnavam condutas de difícil valoração jurídica, ou seja, em que existia um limite tênue acerca da juridicidade do ato administrativo praticado. As alterações legislativas implementadas, todavia, acabaram abolindo condutas que se revestem de extrema gravidade jurídica e social, como é o caso da tortura. VII - Dessa forma, ausente a tipicidade da prática da tortura em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa, impõe-se reconhecer a ausência de tipicidade típico-normativa. Nesse sentido, colhe-se precedente da Egrégia Segunda Turma desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.909.025/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. VIII - Assim, após o advento da Lei 14.230/2021, a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público Federal não comporta mais acolhimento. Isso porque, conforme visto, houve o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta, que deve, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ser aplicada retroativamente ao processo em apreço. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.956/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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