- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de omissão em acórdão. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, em caso de absolvição por roubo majorado, onde se alegou omissão do tribunal de origem quanto às teses suscitadas no apelo ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do tribunal de origem ao não se manifestar sobre elementos probatórios essenciais capazes de comprovar a autoria delitiva do agravado. III. Razões de decidir 3. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração não apresentou omissão, pois considerou que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e ratificado em audiência não era prova suficiente para confirmação da autoria, conforme os depoimentos dos policiais que apenas relataram as circunstâncias da prisão em flagrante. 4. A pretensão do agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão envolve o revolvimento do contexto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.647.509/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.