JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Desclassificação e dosimetria. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de roubo majorado, sob o fundamento de que a desclassificação do crime para o delito de receptação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a dosimetria da pena estava em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para receptação sem reexame de provas, e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 4. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório, concluiu pela suficiência de provas para a condenação por roubo, não havendo espaço para desclassificação para receptação sem reexame de provas. 5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, tendo em vista a violência empregada e as circunstâncias do crime, justificando o aumento da pena-base em 1/4, dado que devidamente motivadas, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de roubo para receptação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, considerando a violência e as circunstâncias do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.349.525/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.469.551/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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