- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA POR MAIS DE 10 ANOS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO COM COPARTICIPAÇÃO. TEMA 989/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por Laércio Damásio da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. O autor buscava o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após sua demissão sem justa causa, alegando ter contribuído diretamente para o custeio do plano por mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se o regime de coparticipação equivale à contribuição direta exigida pela legislação para fins de manutenção do benefício após a rescisão contratual sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 989 estabelece que o ex-empregado não possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador, salvo previsão contratual ou em norma coletiva, não caracterizando contribuição direta o pagamento por coparticipação. 4. A Corte estadual conclui, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, que o autor não arcava diretamente com o custeio do plano, sendo beneficiário de regime de coparticipação em contrato de autogestão patrocinada. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no mesmo sentido da decisão impugnada, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.192.992/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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