- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES (TEMA N. 989). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo 3. A Segunda Seção desta Corte firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Recurso especial provido . (REsp n. 2.014.766/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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