- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO APÓS DEMISSÃO. TEMA 989/STJ. MANUTENÇÃO NO PLANO CONDICIONADA À CONTRIBUIÇÃO MENSAL. COPARTICIPAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRIBUIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO QUE APONTAM DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL FUNDADA NA FALHA DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 30 DA LEI 9.656/1998 COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano coletivo empresarial após demissão da titular e pedido de continuidade assistencial sem novas carências. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve contrariedade ao Tema 989/STJ sobre permanência em plano coletivo e a natureza da contribuição; (ii) é possível impor oferta de plano individual sem carências; (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. O Tema 989/STJ estabelece que a permanência em plano coletivo pressupõe efetiva contribuição mensal do beneficiário, não se equiparando a contribuição a mera coparticipação. Com base nas premissas do acórdão estadual, há registros de descontos a título de assistência médica, além de coparticipação, afastando, em tese, o custeio exclusivo pelo empregador (e-STJ, fls. 71-73). Revisar essa conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. A indicação do art. 30 da Lei 9.656/1998, sem demonstrar comando normativo apto a amparar a tese defendida - impossibilidade de migração pela inexistência de oferta de plano individual - revela deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.783.345/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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