- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta, considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de ação para esclarecer vícios no acórdão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo. 6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser afastada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de origem. (AREsp n. 2.650.065/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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