JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. QO NO AREsp 2.638.376/MG. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial sob fundamento de intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local. O agravante sustentou a tempestividade do recurso à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da questão de ordem firmada pela Corte Especial. Superado o óbice temporal, passou-se à análise do mérito do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva e a obrigação de pagamento de comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da tempestividade do recurso especial com base na Lei n. 14.939/2024 e no entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG; e (ii) estabelecer se o mérito do recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou entendimento de que, diante da superveniência da Lei n. 14.939/2024, os tribunais devem oportunizar a correção do vício relativo à ausência de comprovação de feriado local, mesmo em recursos anteriores à sua vigência, salvo existência de coisa julgada formal. 4. Aplicando-se tal entendimento, a decisão agravada foi reconsiderada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 5. No mérito, as alegações dos recorrentes exigem reexame de provas e de cláusulas contratuais, em especial quanto à responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem e à aplicação do princípio da causalidade, matérias já decididas com base em ampla análise do conjunto probatório pela instância de origem. 6. A pretensão de rediscutir a qualificação das partes e a distribuição das verbas sucumbenciais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.831/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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