- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DA LEI Nº 14.939/2024 E DA QO NO AREsp 2.638.376/MG. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial à luz da Lei nº 14.939/2024 e da tese fixada na QO no AREsp 2.638.376/MG; (ii) analisar se é admissível o recurso especial que requer reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ fixou entendimento na QO no AREsp 2.638.376/MG de que, à luz da Lei nº 14.939/2024, os tribunais devem oportunizar a regularização da ausência de comprovação de feriado local, enquanto não encerrada sua competência, inclusive em agravo interno. 4.Reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do novo entendimento jurisprudencial e legislativo. 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração de elementos probatórios são incompatíveis com a via especial. 7. A jurisprudência do STJ também não admite recurso especial baseado em dissídio jurisprudencial quando o cotejo analítico não é feito nos moldes exigidos, especialmente diante da incidência dos óbices sumulares mencionados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.159/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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