- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento do recurso. A parte agravada, em contraminuta, pugna pelo desprovimento e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno supre o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela constantes, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial) estabelece que a ausência de impugnação integral configura afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a parte agravante não enfrentou fundamentos específicos (Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ) da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente a natureza protelatória do recurso, sendo insuficiente a mera interposição de recurso cabível para caracterizar litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 995.539/SE; EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.601/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, REPDJEN de 3/10/2025, DJEN de 18/09/2025.)
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