- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA NO CONTEXTO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ÔNUS DO CUSTEIO ATRIBUÍDO A QUEM REQUEREU A PROVA. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Luiz Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória no âmbito da falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. 2. O agravante sustenta violação dos arts. 1.022, II, 6º, 7º, 8º e 95 do CPC, alegando omissão quanto à paridade de armas, à proporcionalidade dos honorários periciais e ao rateio do custeio da prova, de natureza típica do juízo. 3. Pede o provimento do recurso para se determinar o rateio dos honorários periciais entre todas as partes e o afastamento dos fundamentos impeditivos de conhecimento do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações do agravante, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a proporcionalidade dos honorários periciais e a atribuição de seu custeio exclusivo ao agravante, à luz dos arts. 6º, 7º, 8º e 95 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as alegações do recorrente, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. O mero inconformismo com a fundamentação adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o valor dos honorários periciais (R$ 675.100,00) é compatível com a complexidade da perícia, que exige equipe multidisciplinar, bem como que o custeio deve ser suportado pelo recorrente, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. 8. A revisão das conclusões da Corte local acerca da razoabilidade do valor arbitrado e da atribuição do custeio demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, por inviabilizar o cotejo analítico de julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara, as alegações apresentadas, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O custeio da prova pericial compete à parte que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. 3. A análise da razoabilidade e da proporcionalidade dos honorários periciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza também o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 6º, 7º, 8º, 95, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; AgInt no AREsp n. 2.439.723/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.938.733/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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