JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A agravante sustenta impugnação específica dos fundamentos e negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que arbitrou honorários periciais e determinou depósito pela executada. 3. A Corte de origem manteve a fixação dos honorários periciais em R$ 6.000,00, atribuiu à executada a responsabilidade pelo depósito, afastou litigância de má-fé e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ ao caso concreto; (ii) apurar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes sobre a fixação dos honorários periciais; (iii) definir se é possível a revisão do valor dos honorários periciais fixados nas instâncias ordinárias em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a reconsideração e o exame do mérito. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente a complexidade do trabalho pericial, a quesitação extensa e a razoabilidade do valor arbitrado. 7. Quanto à alegação relativa à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. A pretensão de reduzir os honorários periciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre complexidade, quesitação e defasagem temporal da perícia anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 3. A alegação de violação a dispositivo de lei federal, sem impugnação específica dos fundamentos, atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão do valor dos honorários periciais, fixados à luz da complexidade e quesitação, é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º, 85, § 11; Lei n. 9.289/1996, art. 10; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.984.936/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022. (AgInt no AREsp n. 2.656.618/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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