- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a impossibilidade de usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e os argumentos de que a suspensão prevista na Lei n. 6.024/1974 não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a impossibilidade de aquisição por usucapião de bem imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial, devido à indisponibilidade dos bens e à suspensão da fluência do prazo de prescrição aquisitiva. 4. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, visando proteger a massa liquidanda e os interesses dos credores e do sistema financeiro. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial não pode ser adquirido por usucapião. 2. A decretação da liquidação extrajudicial impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, obstando a fluência do prazo da prescrição aquisitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.958.096/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5.3.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.380/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.6.2024. (AgInt no REsp n. 2.054.199/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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