- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TERCEIRA TURMA. 1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, V, do CPC e do art. 34, XVIII, "c", do RISTJ. A decisão agravada observou precedentes consolidados da Terceira Turma, inexistindo violação do princípio da colegialidade. 2. Eventual divergência entre Turmas não impede o relator de aplicar, monocraticamente, o entendimento prevalente no órgão fracionário competente, sendo o agravo interno o meio adequado para submeter a matéria ao colegiado. 3. A decretação da liquidação extrajudicial (Lei n. 6.024/1974) instaura regime de execução concursal que impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, afastando o pressuposto da inércia do proprietário, requisito indispensável à configuração da usucapião. A ausência de atos de defesa da posse decorre das limitações legais impostas ao liquidante e não de abandono ou desídia. 4. Insuscetível, portanto, de aquisição por usucapião o imóvel integrante do patrimônio de instituição financeira submetida à liquidação extrajudicial. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.454/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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