- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. APREENSÃO DE 10,2g DE MACONHA E 9,3g DE COCAÍNA. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO QUE SUPERA 6 MESES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual sem a indicação de elementos suficientes que justifiquem a excepcionalidade da medida. Com efeito, a quantidade de drogas aprendidas, cerca de 10,2g de maconha e 9,3g de cocaína, não pode ser considerada determinante para o total cerceamento da liberdade do paciente. Ademais, o acusado é primário, o crime não envolveu violência ou grave ameaça e a prisão já se prolonga por mais de 6 meses. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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