- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2020, p. 03/09/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE JANE. OFENSA A COISA JULGADA E NÃO INDISPONIBILIDADE DOS BENS PORQUE NÃO EXERCEU FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE DOMINGOS, JOÃO E CLARICE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEMONSTRARAM A CULPA DOS ADMINISTRADORES. MEDIDA CAUTELAR. DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CARECE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA A COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. RECURSO DE VILLARANDORFATO E LAGO DO MIMOSO. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidem os enunciados das Súmulas nºs 211 do STJ e 282 e 356, ambas do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem. Ausência de prequestionamento. Precedentes. 3. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Nos termos dos arts. 39 e 40, ambos da Lei nº 6.024/74, a responsabilidade dos administradores e ex-administradores pelos prejuízos causados à instituição financeira é subjetiva, baseada, portanto, na culpa, seja ela real ou presumida. Precedentes. 5. Caso concreto em que apesar de ter sido reconhecida indevidamente a responsabilidade objetiva pelas instâncias de origem, se conclui, pela leitura da sentença, que os ex-administradores DOMINGOS e JOÃO concorreram para a decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência da sociedade Andorfato Assessoria Financeira Ltda. Culpabilidades deles comprovada e reconhecida. 6. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a tempestividade da propositura da ação principal, a caracterização da litigância de má-fé, e o preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. 7. Como a matéria atinente ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a possibilidade de realização da prova pericial que demonstraria a divergência de valores constantes do levantamento efetuado pelo Banco Central, não foi objeto das razões da apelação interposta, somente sendo levantada no presente recurso especial, não pode ser ela analisada ante a inequívoca inovação recursal. Precedentes. 8. Recursos especiais de JANE e de VILLARANDORFATO e LAGO não conhecidos. Recurso especial de DOMINGOS, JOÃO e CLARICE, conhecido em parte e nela não provido. (REsp n. 1.619.116/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 3/9/2020.)
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