- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO, EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIAS MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SONY. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FALTA DE INTERESSE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. MIGUEL. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SITUAÇÃO DE QUEBRA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA SUBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. TOUFIK E HARVEY. PERDA DE OBJETO. APELOS NOBRES PREJUDICADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio estabelecido entre MASSA FALIDA e SONY, o que implica a perda de objeto do recurso especial manejado por este último. 3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/73, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. A responsabilidade dos administradores de instituição financeira em situação de quebra é subjetiva, conforme dispõem os arts. 39 e 40, ambos da Lei nº 6.024/74. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 5. O inquérito promovido pelo Banco Central não visa a apurar o nexo causal entre a conduta do ex-administrador e o prejuízo apresentado pela instituição financeira em liquidação, tendo em conta que essa missão cabe, por imperativo do art. 46 da Lei nº 6.024/74, ao Poder Judiciário, mediante o ajuizamento da ação de responsabilidade civil a ser apreciada. Nesse panorama, tão somente em tal ação será permitido o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente, prestigiando-se o due process of law. 6. Consoante reiteradamente tem decidido esta eg. Corte, a não aferição de responsabilidade individual de cada réu, segundo as regras da Lei nº 6.024/74, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 730.617/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Desembargador convocado do TJ/AP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 6/9/2011). 7. No caso, houve manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque, além de não ter sido aferida a responsabilidade individual de cada administrador, não foi possibilitado a MIGUEL comprovar que não se houve com culpa (excludentes), pelos prejuízos causados ao BANCO ROYAL. 8. Em virtude da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a devida instrução, encontram-se prejudicados os recursos especiais manifestados por TOUFIK e HARVEY. 9. Recursos especiais de SONY, TOUFIK e HARVEY prejudicados. Agravo em recurso especial de MIGUEL conhecido para conhecer parcialmente do seu apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (REsp n. 1.591.913/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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