- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 12/09/2018
RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS VINCULADA À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE EX-ADMINISTRADORES DE EMPRESA SEGURADORA - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS GESTORES A REPARAREM OS PREJUÍZOS CAUSADOS À COLETIVIDADE DE CREDORES. COM AMPARO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POR NÃO TEREM ENVIDADO ESFORÇOS PARA O SOERGUIMENTO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. Hipótese: A controvérsia cinge-se à análise acerca da viabilidade da extensão da responsabilidade preconizada na Lei 6.024/74 a ex-administradores de seguradora em liquidação extrajudicial, por prejuízos gerados à coletividade de credores, em virtude de supostos atos omissivos no soerguimento da empresa. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras ou a ela equiparadas em liquidação é subjetiva, na esteira do que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6.024/74. Precedentes. 2. A gravidade dos efeitos da ação de responsabilidade civil exige a verificação concreta de indícios de má gestão por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e/ou contratuais, da deslealdade para com os segurados, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa apta a evidenciar a procedência do pedido de responsabilização. 3. No caso, não se verifica qualquer desses indícios, pois é incontroverso dos autos que ao tempo em que os insurgentes assumiram a administração da seguradora, essa já tinha passado por muitos anos de regime de direção fiscal a cargo da própria SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, bem ainda pelo decreto de sua primeira liquidação extrajudicial, que, a despeito de ter sido anulada por deliberação exarada por esta Corte Superior, já denotava existir inegável passivo a descoberto na empresa, com prejuízos evidentes e estado falencial iminente, ou seja, estava em situação no mínimo peculiar a evidenciar que o seu soerguimento já era de todo extremamente difícil. 4. Recurso especial provido para, relativamente aos ora insurgentes, restabelecer a sentença no que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de responsabilidade civil e na medida cautelar de arresto. (REsp n. 1.653.380/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 12/9/2018.)
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