JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade do recurso especial pode ser reconhecida e se a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida após verificação de documentos ausentes nos autos. 4. A análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada afronta ao art. 927 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.736.421/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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