- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo recorrido, Policial Rodoviário Federal, lotado no Estado do Maranhão, contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Policia Federal que o teria preterido em concurso de remoção. 3. O TRF decidiu corretamente a lide, visto que não existe conexão entre a Ação de Mandado de Segurança impetrada pelo recorrido e a Ação Civil Pública proposta pelo sindicato. Dessarte, não se pode alegar que exista prevenção de um juízo sobre o outro. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa a dispositivos insculpidos na Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo e princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.695.338/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/12/2020.)
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